A lei japonesa determina que o empregador deve conceder ao funcionário um dia de folga por semana, no mínimo
A jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias e 40 horas semanais. Esta é a carga horária estabelecida por lei (houtei). Existe, porém, o tempo de jornada diária definida pela empresa, conhecida como shoutei.
Se no contrato laboral estiver especificado que a jornada diária da empresa é de quatro horas, ela estará desobrigada a pagar a hora extra, se pedir que o funcionário trabalhe mais que as quatro horas.
Ela deverá pagar o adicional de hora extra, se a jornada exceder as 8 horas por dia ou 40 horas semanais.
Segmentos como o do comércio, saúde e higiene ou de recepção e entretenimento, com menos de 9 funcionários, podem estabelecer jornada de 44 horas semanais.
A lei autoriza que, em casos de grande oscilação do volume de trabalho, em determinados períodos ou estações, um horário mais flexível ou irregular, ultrapassando as 8 horas diárias ou 40 semanais.
Duração do intervalo
Muitos trabalhadores acham o horário do intervalo curto, muitas vezes, insuficiente para fazer a refeição de forma tranquila. Veja, porém, o que a lei prescreve:
- Se a jornada diária ultrapassar a 6 horas, o tempo mínimo de intervalo é de 45 minutos.
- Se a jornada diária exceder a 8 horas, o tempo mínimo de intervalo é de uma hora.
O intervalo não é contabilizado como horário de trabalho, por isso o empregador não tem o dever de pagar esse período de descanso.
Os minutos gastos para a preparação e/ou arrumação do local de trabalho são considerados como jornada de trabalho, se elas forem feitas sob instrução de algum superior.
Dia de folga e o pagamento ou não do adicional
A Lei de Normas Trabalhistas determina que o empregador deve conceder ao funcionário um dia de folga por semana, no mínimo. Ela, porém, não obriga que a empresa especifique qual dia da semana será o descanso. Isso significa que essa folga não precisa ser necessariamente aos sábados e domingos.
Pensando, porém, na conveniência do trabalhador, a legislação recomenda que o empregador defina o dia semanal de descanso. Portanto, a firma não estará infringindo a lei se pedir que o trabalhador compareça ao serviço no domingo ou feriado, desde que esteja concedendo um dia de folga/semana.
Suponha-se que a empresa adote um sistema de duas folgas semanais, aos sábados e domingos. Se solicitar que o funcionário compareça ao sábado, ela fica desobrigada de pagar o adicional referente ao trabalho em dia de descanso, já que está respeitando o domingo como folga.
Mas se a carga semanal ultrapassar o permitido por lei, em decorrência do maior número de dia de trabalho, será necessário o pagamento do adicional de hora extra.
Segmentos como o da construção civil, que dependem das intempéries climáticas, não precisam garantir um dia de folga por semana, desde que o trabalhador tenha quatro folgas ao longo de quatro semanas.
É preciso, porém, definir com clareza o dia inicial da contagem deste sistema de folga no Regimento Interno, o shugyou kissoku.
Recomenda-se que o empregador avise com antecedência que, em quais dias previstos como folga, o funcionário deverá trabalhar. Neste caso, ele fica obrigado a pagar o adicional de 35%.
Caso trabalhe no dia de folga, o funcionário poderá compensar, descansando em data normal de trabalho. Neste caso, não terá direito ao adicional.
Fonte: Alternativa